Condições gerais desenvolvidas para o SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DO PARANÁ

A Extramed Administração e Serviços Médicos realizou análise de mercado e contratou a OdontoPrev, empresa líder no mercado de assistência odontológica no Brasil para oferecer a seus colaboradores este novo benefício.

Beneficiários
Colaboradores e dependentes.
Dependentes: Conjuge, filhos até 24 anos, dependentes legais IR e INSS.

Inclusão e Vigência
Termos entregues até o dia 20 terão vigência no dia 1º do mês seguinte

Plano e Carência
Plano Integral - sem carência.

Exclusão do Plano
- O associado poderá solicitar a sua exclusão 12 meses após a última utilização.
- Uma vez solicitada a exclusão nem o titular nem quaisquer dependentes poderão retornar ao plano.

Utilização/Rede Credenciada
Você poderá marcar a consulta diretamente com o dentista credenciado. Leve o cartão de identificação OdontoPrev e sua identidade. Ao iniciar o tratamento, você não passará por nenhuma pré-aprovação ou qualquer tipo de burocracia. Nas especialidades cobertas pelo seu plano, você não terá custo fixo algum.

Custo do Plano
Taxa mensal por associado inscrito no benefício.

Plano
Titular
Dependente
Integral
R$ 14,70
R$ 14,70

ESTIPULANTE: EXTRAMED ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
SUB-ESTIPULANTE: SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DO PARANÁ
CONDIÇÕES GERAIS–SEGURO ODONTOLÓGICO COLETIVO POR ADESÃO
PLANO INTEGRAL – UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA REDE CREDENCIADA
OPERADORA – ODONTOPREV S/A (Registro ANS - 30194-9)

1. OBJETIVO

Através do presente contrato V.Sa. e dependentes incluídos estão garantindo a participação em um contrato coletivo que tem como Estipulante a EXTRAMED ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, registrada na ANS como Administradora de Benefícios sob o número 414204, e Sub Estipulante o SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DO PARANÁ, e garantido pela ODONTOPREV S.A., pessoa jurídica de direito privado, legalmente autorizada a operar planos de Assistência à Saúde, registrada sob o n.º 30194-9 na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, classificada como Operadora Odontológica, inscrita no CNPJ n.º 58.119.199/0001-51, situada à Alameda Tocantins, 125, 15٥andar, Barueri, SP, tendo como objetivo a prestação de serviços Odontológicos de acordo com as cobertura do plano contratado através de meios de execução próprio ou contratados, mediante credenciamento, pela Operadora, realizado exclusivamente no Brasil, exceto se motivadas por qualquer um dos riscos excluídos. Neste contrato o estipulante, EXTRAMED ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS MÉDICOS caracteriza-se como entidade que subscreve as condições do plano com a Operadora Odontoprev S/A, cabendo a esta a assunção dos riscos e fornecimento das facilidades de atendimento previstas, restando ao Extramed a função de administrador dos serviços de emissão e controle de cobrança.

Através da participação no presente plano, V.Sa. estará usufruindo das vantagens de um contrato coletivo por adesão, ficando portanto sujeito às condições dos planos coletivos por adesão, às condições contratuais que regem o presente contrato e estão expressas no Contrato de Operação de Plano Privado de Assistência à Saúde – Plano Odontológico - Condições Gerais e Aditamento, em poder do Estipulante. Seguem abaixo os principais tópicos referentes aos segurados deste contrato, em especial às condições previstas nas cláusulas 3, 4, 10, 11, 12, 13 e 14 deste contrato.

1.1 Objeto do Plano
Efetuar o pagamento, por conta e ordem deste, diretamente à rede referenciada, das despesas efetuadas com os serviços odontológicos relacionados no Rol de Procedimentos Odontológicos e suas atualizações, instituído pela Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS, na segmentação Odontológica.

1.2 Natureza do Contrato
O Plano Odontológico Odontoprev trata-se de um Contrato de Plano Odontológico regido pela Lei n.º 9.656, de 1998.
É contrato de adesão, conforme dispõe o art. 54, caput, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, por ter suas cláusulas aprovadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

1.3 Área Geográfica de Abrangência
A abrangência geográfica deste seguro, com base na Lei n.º. 9.656/98 e sua regulamentação, é Nacional.

1.4 Tipo de Contratação
O plano Odontológico Odontoprev tem, como tipo de contratação de que trata a Resolução CONSU n.º 14/98, a modalidade Coletivo por Adesão.

1.5 Tipo de Segmentação Assistencial
Garantia, ao Beneficiário da cobertura dos itens constantes no Rol de Procedimentos Odontológicos e suas atualizações, instituído pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS na segmentação Odontológica.

2. DEFINIÇÕES

2.1 Abrangência Geográfica
Região estabelecida pela Operadora para atendimento odontológico ao Contratante.

2.2 Acidente Pessoal
Evento, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, com data e ocorrência perfeitamente caracterizadas, causador de lesão bucal que, por si só e independentemente de qualquer outra causa, torne necessário o tratamento odontológico.

2.3 Assistência Odontológica
É o conjunto de procedimentos odontológicos realizados na assistência à saúde oral do Beneficiário.

2.4 Autorização Prévia
Registro formal na Operadora do pedido do cirurgião-dentista para a realização de determinados procedimentos odontológicos.

2.5 Beneficiário
Associado a favor da qual o Estipulante contrata com a Operadora o Plano Odontológico Coletivo por Adesão , sendo:
    a) Beneficiário Titular
      Pessoa com vínculo associativo e/ou sindical mantido com o Estipulante e/ou Sub-Estipulante, devidamente incluída no seguro, responsável pelas informações prestadas no cartão proposta.
    b) Beneficiário Dependente       Dependente Segurável efetivamente incluído no plano.

2.6 Carência
É o prazo ininterrupto, contado a partir da data da inclusão do Beneficiário no Plano de Benefícios, durante o qual o Associado não tem direito às coberturas contratadas, muito embora sejam devidas as contribuições mensais, prazo esse contado da data de sua inclusão inicial no referido Plano.

2.7 Cartão Proposta
Documento que formaliza a intenção de ingresso do proponente ao plano contratado, que deverá ser preenchido e assinado pelo proponente titular e pelo representante legal do Estipulante.

2.8 Cartão Odontoprev
Cartão individual e personalizado, que servirá para identificar o beneficiário junto a Operadora e a Rede Credenciada.

2.9 Cobertura Odontológica
É a Garantia, ao Beneficiário, de realização dos itens constantes no Rol de Procedimentos Odontológicos e suas atualizações, instituído pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, na segmentação odontológica, bem como os procedimentos odontológicos estabelecidos nas Condições deste Contrato.

2.10 Contrato de Operação de Plano Privado de Assistência à Saúde - Odontológico
Documento emitido pela Operadora ao Estipulante para formalizar a contratação do plano.

2.11 Corretor de Seguros
Profissional autônomo ou pessoa jurídica, habilitado pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, para intermediar e promover contratos de seguros.

2.12 Dependentes Seguráveis
Exclusivamente o cônjuge ou companheiro (a), os filhos solteiros ou adotivos do Beneficiário Titular, menores de 24 (vinte e quatro) anos ou inválidos. Equiparam-se a filhos, o enteado e o menor que esteja sob a guarda ou tutela do Beneficiário Titular por determinação judicial.

2.13 Doença
É o evento mórbido, de causa não acidental, que requer assistência odontológica.

2.14 Emergência
Casos de emergência, clínica ou cirúrgica, são aqueles em que há a necessidade de atuação odontológica imediata, sem tempo de preparo cirúrgico, com risco de vida do paciente.

2.15 Entrevista Qualificada
É a eventual entrevista entre o contratante e um profissional nomeado pela Operadora, por solicitação desta, que visa a obtenção de informações clínicas de conhecimento prévio do componente, objetivando estabelecer possíveis agravos e/ou coberturas parciais temporárias a serem aplicadas, se o caso.

2.16 Evento
É o acontecimento, acidente ou doença, que tenha como conseqüência danos comprovados a saúde oral do Beneficiário, exigindo assistência odontológica, bem como procedimentos que podem trazer prevenção a sua saúde oral do Beneficiário.

2.17 Estipulante
Pessoa jurídica, legalmente constituída, que contrata o plano coletivo, com a Operadora, investida dos poderes de representação dos beneficiários perante a Operadora.

2.18 Grupo de Beneficiários
Conjunto de pessoas efetivamente incluído no Contrato.

2.19 Grupo Segurável
Conjunto de pessoas devidamente caracterizado pelo vínculo, associativo e/ou sindical mantido com o Estipulante e/ou Sub-Estipulante, acompanhados ou não dos respectivos dependentes seguráveis.

2.20 Limites de Coberturas
São os valores máximos de coberturas, quando existentes, definidos no Plano de Benefícios contratado.

2.21 Operadora
Odontoprev S.A., pessoa jurídica de direito privado, legalmente autorizada a operar planos de Assistência à Saúde, registrada sob o n.º 30194-9 na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, classificada como Operadora Odontológica, inscrita no CNPJ n.º 58.119.199/0001-51, situada à Alameda Tocantins, 125, 15٥andar, Barueri, SP.

2.22 Prêmio
É a importância paga mensal e antecipadamente pelo Beneficiário à Operadora, através de cobrança bancaria com cedente a Estipulante, em moeda corrente nacional, para garantia do direito às coberturas contratualmente estabelecidas.

2.23 Prestador
É toda Pessoa Física ou Jurídica legalmente constituída e habilitada para prestar serviços de assistência odontológica.

2.24 Procedimentos
São todos os atos odontológicos que têm por objetivo a recuperação, manutenção ou avaliação da saúde oral do Beneficiário.

2.25 Procedimentos Não Cobertos
São os procedimentos não inclusos no Plano de Benefício efetivamente adquirido pelo Beneficiário e estabelecido nas Condições Especiais do Contrato.

2.26 Proponente
Pessoa-física, devidamente caracterizada pelo vínculo associativo e/ou sindical, mantido com o Estipulante e/ou Sub-Estipulante, que propõe o seu ingresso no seguro, acompanhado ou não de seus respectivos dependentes seguráveis.

2.27 Proposta de Adesão
Parte integrante das Condições Gerais do Plano Odontológico Coletivo por Adesão, é o documento preenchido com informações que qualificam o Beneficiário e através do qual expressa a sua intenção de contratação do seguro.

2.28 Rede Credenciada
Conjunto de profissionais e instituições, colocado à disposição do Beneficiário para prestar atendimento odontológico.

2.29 Sinistralidade
Resultado da divisão do valor total dos sinistros pelo total de prêmios cobrados durante o período de apuração.

2.30 Sinistro
Toda despesa odontológica efetuada pelo Beneficiário e coberta pelo plano.

2.31 Subestipulante
Pessoa Jurídica com a qual o Estipulante possua vínculo contratual ou de prestação de serviços assistenciais.

2.32 Urgência
Casos de urgência, clínica ou cirúrgica, são aqueles em que há a necessidade de atuação odontológica para supressão da dor intensa e ou estancamento de processos hemorrágicos.

3. COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS

3.1 PLANO INTEGRAL (REDE CREDENCIADA)
O Plano Integral apresenta uma cobertura superior ao rol mínimo de eventos cobertos exigidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS) nesta data, sendo certo que os grupos são: diagnóstico, emergência, dentística, odontopediatria, radiologia, prevenção, periodontia, cirurgia em ambulatório e endodontia. A descrição completa das coberturas está relacionada abaixo;

3.1.1 Tratamento ambulatorial / diagnóstico
Consulta
Exame Histopatológico

3.1.2 Emergência/Urgência
Emergência

3.1.3 Dentística/Odontopediatria
Restaurações em amálgama ( 1 a 4 faces com forramento)
Restauração resina fotopolimerizável com forramento dente anterior (1 a 3 faces)
Restauração resina fotopolimerizável com forramento dente posterior (1 a 3 faces)
Restauração em resina composta ( 1 a 3 faces com forramento)
Restauração em ionômero de vidro ( 1 a 3 faces com forramento)
Ajuste oclusal por arcada
Remoção de restaurações metálicas e coroas
Remineralização de esmalte por sessão
Adequação do meio bucal
Sessão de condicionamento em odontopediatria
Coroa de aço
Faceta direta em resina fotoativada
Aplicação de cariostático
Núclo de preenchimento para restauração

3.1.4 Prevenção
Profilaxia por arcada
Orientação de higiene bucal
Controle de placa bacteriana
Aplic. tópica de flúor - toda boca (até 15 anos)
Aplicação de selante

3.1.5 Tratamento periodontal
Raspagem supra gengival por arcada com profilaxia
Curetagem sub-gengival por arcada com polimento
Imobilização dentária - 3 dentes
Dessensibilização dentinária
Tratamento de abcesso periodontal
Cirurgia periodontal a retalho, com osteotomia / osteoplastia
Enxerto gengival por elemento
Gengivectomia / gengivoplastia
Aumento de coroa clínica

3.1.6 Tratamento cirúrgico
Exodontia simples, de dentes decíduos e de raiz residual
Exodontia de dente semi-incluso/incluso e impactado
Exodontia a retalho
Remoção de hiperplasias
Biópsia da cavidade oral
Frenectomia labial / lingual
Enucleação de cistos periapicais ou residuais
Cirurgia para remoção de torus palatino / mandibular
Ulectomia / Ulotomia / Cunha distal
Alveoloplastia / Osteoplastia
Cirurgia para correção de bridas musculares
Apicectomia uni e multirradicular sem / com obturação retrógrada
Amputação radicular sem/com obturação retrógrada (por raiz)
Fraturas alvéolo-dentárias - redução cruenta ou incruenta
Excisão de mucocele e de rânula
Cirurgia de tumor odontogênico misto intra-ósseo e tecidos moles da boca
Tratamento / cirurgia de cisto de desenvolvimento e marsupialização– enucleação
Remoção de corpo estranho no seio maxilar
Cirurgia a retalho c/ enxerto alógeno e de aprofundamento de sulco
Odonto-secção
Redução de tuberosidade
Remoção de cálculo salivar
Sepultamento radicular

3.1.7 Tratamento endodôntico
Tratamento endodôntico ( dente com 1 ou mais canais)
Tratamento endodôntico de dente decíduo
Clareamento dental (dente desvitalizado)
Tratamento de rizogênese incompleta
Tratamento de perfuração endodôntica
Pulpotomia
Preparo e remoção de núcleo intrarradicular
Retratamento endodôntico unirradicular / birradicular / com 3 ou mais canais
Capeamento pulpar direto

3.1.8 Radiologia
Radiografia intra - oral periapical e/ou interproximal (unidade)
Radiografia intra - oral oclusal (unidade)
3.1.9 Radiologia - Institutos de Radiologia
Documentação periodontal
Radiografia panorâmica com / sem traçado
Telerradiografia com / sem traçado
Telerradiografia frontal com / sem traçado
Radiografia intra oral periapical , interproximal e oclusal(unidade)
Levantamento periapical (boca toda)
Técnica de localização
ATM - convencional (3-6 posições - transfacial / transcraneana)
Radiografia panorâmica especial para ATM
Radiografia mão e punho

4. EXCLUSÕES DE COBERTURA

4.1 – EXCLUSÕES DE COBERTURA – PLANO INTEGRAL (REDE CREDENCIADA)
Em nenhuma hipótese serão considerados cobertos e/ou terão seus valores reembolsados pela OdontoPrev:
• Anestesia inalatória;
• Casos de Cataclismos, guerras, comoções internas e epidemias, quando declarados pelas autoridades competentes.
• Cirurgias Buco-Maxilo Facial, que necessitem de ambiente hospitalar;
• Clareamento;
• Consultas domiciliares;
• Internações Hospitalares;
• Má-formação congênita;
• Metais preciosos;
• Novos tratamentos e exames que venham a ser desenvolvidos e que não constituam parte da prática atual;
• Procedimentos de ortodontia;
• Procedimentos de prótese;
• Procedimentos eminentemente estéticos;
• Procedimentos para implante dentário, inclusive próteses dele decorrentes;
• Procedimentos para transplantes;
• Procedimentos que não sejam exclusivamente odontológicos;
• Qualquer atendimento médico ou hospitalar;
• Qualquer tipo de medicamento ou material de consumo de uso caseiro ou extra consultório;
• Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
• Tratamentos odontológicos experimentais;
• Tratamentos odontológicos que necessitem de internação hospitalar;
• Qualquer procedimentos que não faça parte do Rol de Procedimentos da ANS e que não esteja descrito no item 3 destas condições gerais.


4.2 Fica desde já acertado que o Beneficiário aceitará eventuais restrições técnicas detectadas pela Operadora que alterem individualmente o grau de cobertura pactuado, não devendo esta pagar, reembolsar ou ressarcir procedimentos comprovadamente danosos ou inócuos a determinado beneficiário, mesmo que por decisão deste e fazendo parte do seu Plano contratado.

4.3 Também fica acordado que os tratamentos para as idades superiores ou inferiores às constantes no quadro abaixo serão considerados cobertos tão somente quando submetidos à prévia aprovação da Operadora, ou à prévia aprovação de profissional por ela indicado:
Aplicação tópica de flúor 15 anos (idade máxima)
Aplicação de selante 15 anos (idade máxima)
Sessão de condicionamento 09 anos (idade máxima)
Raspagem e curetagem sub-gengival 15 anos (idade mínima)
Cirurgias periodontais 15 anos (idade mínima)

4.4 Não será considerado para efeito de cobertura qualquer tipo de medicamento ou material de consumo de uso caseiro ou extra consultório.

4.5 Para o Plano Integral não haverá reembolso de procedimentos realizados de qualquer despesa, mesmo as cobertas pelo plano, realizadas fora da rede credenciada da Operadora.

5. PRAZO DE CARÊNCIA
Para os beneficiários vinculados a Caixa de Assistência dos Advogados do Paraná – CAA/PR, que contratarem o Plano Integral Rede Credenciada não haverá carências.


6. REDE CREDENCIADA
O procedimento de utilização dos serviços da Rede Credenciada dar-se-á através da identificação do Associado a um Prestador pertencente à Rede Credenciada, sendo de responsabilidade da Operadora o repasse a esse Prestador dos procedimentos cobertos pelo Plano contratado em que o Beneficiário esteja inscrito e que tenham sido efetivamente neste último realizados.

6.1. Qualquer fraude em documento ou informação acarretará a imediata exclusão do Beneficiário e seus Dependentes, não lhes assistindo direito a quaisquer dos benefícios previstos neste Contrato, assim como não lhes assistindo direito à devolução de qualquer quantia paga.
6.2 Para que haja cobertura das despesas de atendimento odontológico havidos por Associados da Operadora estes, quando pacientes, deverão ser atendidos por Prestadores integrantes da Rede Credenciada da Operadora, cabendo a estes últimos a responsabilidade pelo tratamento realizado.
6.3 A Operadora tem por direito exclusivo, tanto a inclusão quanto a exclusão de Prestadores integrantes de sua Rede Credenciada.

7. ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DO BENEFICIÁRIO TITULAR
É de responsabilidade do beneficiário titular comunicar de imediato ao Estipulante qualquer alteração em seu endereço, para que todas as correspondências e documentos cheguem em tempo hábil em seu poder.
A inobservância desta condição não impedirá o Estipulante e/ou a Operadora quanto à automática aplicação de todas as condições que regem o presente contrato.

8. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS

8.1 Poderão ser incluídos no Plano, proponentes com vínculo associativo com o Estipulante e que atendam vinculo associativo ou empregatício com o Sub-Estipulante, bem como seu(s) dependente(s) legal(ais), conforme previsto no subitem 2.5 deste contrato, pagando o Prêmio mensal correspondente ao plano contratado.

8.2 Os cartões de identificação são de inteira responsabilidade do Titular, no que se refere ao uso e à distribuição aos seus dependentes.

“Se o beneficiário, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Beneficiário, a Operadora terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio”.

9. COMPROVAÇÃO DOS VÍNCULOS ENTRE ESTIPULANTE, BENEFICIÁRIOS E DEPENDENTES FINANCEIROS
Para preservar a integridade do resultado do contrato e validação do grupo segurável previsto em contrato, a Operadora poderá solicitar a qualquer momento após a implantação do contrato, os documentos atualizados que comprovem a relação de vínculo, entre Beneficiário e Estipulante, entre Beneficiário e Sub-Estipulante, e a relação de dependência financeira entre Beneficiário Titular e dependentes.

9.1 Na ocorrência de constatação de perda da dependência financeira entre o Beneficiário Titular e seus dependentes ou de qualquer um dos vínculos acima descritos bem como do vinculo associativo do beneficiário com o Estipulante, que não seja informado para o Estipulante para providência de cancelamento serão tomadas as providências a seguir:

      9.1.1 O Beneficiário será o responsável pelo pagamento do valor integral de todos os sinistros por atendimento em Rede Credenciada, ocorridas durante o período de vigência sem o vínculo/dependência, acrescidas de Despesas Administrativas e Financeiras.

      9.1.2 A Operadora providenciará, imediatamente à constatação de divergências, a exclusão do beneficiário para o último dia do mês da ocorrência desta constatação.

10 - PAGAMENTO DOS PRÊMIOS E INADIMPLÊNCIA

10.1 O prêmio mensal será constituído pela soma dos prêmios individuais do titular e de seus dependentes.



10.2 O beneficiário pagará o prêmio mensal mais os encargos previstos na legislação vigente, correspondente ao plano odontológico contratado (titular+dependentes), na data do vencimento mensal indicado no documento de cobrança, que corresponde ao dia 30(trinta) do mês anterior à sua vigência em cobrança bancária em favor do Estipulante.

10.3 O prêmio mensal será pago somente na rede bancária conveniada, ou por débito em conta corrente do beneficiário mediante autorização expressa do correntista, nos vencimentos assinalados nos documentos de cobrança.

10.4 Os prêmios individuais e acertos de prêmio decorrentes de inclusões e exclusões de Beneficiários, serão contabilizados no prêmio mensal do mês subseqüente às movimentações, conforme os valores vigentes na data do faturamento.

10.5 As movimentações de Beneficiários ocorridas após o fechamento da fatura serão consideradas como acerto de prêmio no faturamento do prêmio mensal subseqüente.

10.6 O pagamento da fatura perante a Operadora é de responsabilidade do Estipulante de acordo com as cláusulas contratuais.

10.7 O pagamento de prêmio mensal pelo beneficiário não quita eventuais débitos anteriores.

10.8 Se o Estipulante não identificar o pagamento de qualquer prêmio mensal vencido, poderá solicitar a comprovação do pagamento devidamente validada por estabelecimento bancário.

10.9 Os prêmios não pagos até a data do vencimento serão acrescidos de 2% (dois por cento) de multa e 1%(um por cento) ao mês de juros de mora, além de acréscimos decorrentes da aplicação de índices inflacionários oficiais, nos termos permitidos pela legislação vigente. Vencido o limite de prazo para pagamento consignado no documento de cobrança, o valor do prêmio mensal, acrescido da multa e do juro aqui estabelecidos, serão lançados no documento de cobrança do mês subsequente, acumulando-se portanto duas mensalidades que deverão ser quitadas em conjunto e pelo total.

10.10 O contrato poderá ser rescindido pelo Estipulante, sem devolução dos prêmios pagos, toda vez que o beneficiário tornar-se inadimplente de duas mensalidades, uma vez esgotado o prazo final para quitação bancária fixado no boleto de cobrança. Nesta hipótese o beneficiário ficará obrigado a devolver todas as carteiras do plano (titular e dependentes), documentos que desde logo reconhece serem de propriedade do Estipulante e a si disponibilizados sob o regime de comodato. Em caso de não devolução dos mesmos, o Estipulante poderá, quando o caso, proceder a busca e apreensão dos mesmos, sendo devidas ao Estipulante as parcelas vencidas até o cancelamento.

10.11 Como conseqüência da eventual não devolução dos documentos aludidos no subitem 10.10, o beneficiário ficará responsável pelo ressarcimento ao Estipulante de todas as despesas e custos judiciais necessários à recuperação dos mesmos, além de continuar obrigado pelo pagamento do prêmio aqui contratado até a data da efetiva entrega dos mencionados documentos.

11 - VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
O período de vigência da Apólice-Mestra é de 36 meses, contados, de forma única para todos os beneficiários, a partir de 1º de maio de 2010, e sua renovação é automática, caso não haja expressa desistência do Estipulante até 30 dias antes da data do final da vigência, ou o cancelamento do Contrato Apólice por parte da Operadora, com a mesma antecedência.


12 – REAJUSTE FINANCEIRO DO PRÊMIO

O valor do Prêmio mensal será reajustado anualmente no aniversário do Contrato Principal Estipulado pela Extramed Administração e Serviços Médicos, (maio), independente da data de início individual do plano, com base na variação aferida pelo Índice Geral de Preços de Mercado – IGP-M para o mesmo período.

13 – REAJUSTE DO PRÊMIO EM FUNÇÃO DA SINISTRALIDADE

A apuração da sinistralidade será aferida anualmente, para, se necessário, aplicação no mês de junho, em função da sinistralidade do Contrato Principal estipulado pela Extramed Administração e Serviços Médicos Ltda.
13.2.1 O índice de sinistralidade, para efeito da revisão dos Prêmios, será sempre o resultado da divisão total dos Sinistros pelo total de Prêmios cobrados durante o período de apuração.

13.2.2 O Índice Máximo de Sinistralidade para a Contrato Principal objeto deste contrato será de 60%(sessenta por cento). Dessa maneira, sempre que no período de apuração o percentual dos Sinistros sobre os Prêmios estiver superior a 60% (sessenta por cento), haverá reajuste adotando-se a seguinte fórmula para cálculo do novo prêmio (PN)


13.2.3 Conforme dispõe a regulamentação vigente, todo reajuste aplicado ao contrato é informado à ANS em até 30 dias após a sua aplicação.

14 – CANCELAMENTO DO SEGURO
14.1 Cancelamento do plano por iniciativa do Beneficiário.
O Cancelamento do Plano odontológico somente poderá ser feito a pedido do beneficiário titular após 12(doze) meses da última utilização(titular ou dependentes). Qualquer que seja o evento, uma vez feita a exclusão, o beneficiário fica impedido de retornar ao plano.


14.1.1 O contrato poderá ser rescindido por vontade do beneficiário bastando que o mesmo, tenha respeitado os prazos do sub-item 14.1 e não tenha débitos com o Estipulante, e envie pedido formal à Extramed Administração e Serviços Médicos Ltda até o dia 15 (quinze) do mês anterior ao cancelamento para efeito a partir do dia primeiro do mês subsequente, enviando anexas as Carteiras, sem o que não se concretizará o cancelamento, sendo devidas à Extramed Administração e Serviços Médicos Ltda as parcelas vencidas até a entrega das mesmas.

14.1.2 O Beneficiário será responsável pelo pagamento de todas as despesas odontológicas efetuadas indevidamente após o cancelamento do seguro, corrigidas pelo IGPM acumulado no período.

14.2 Cancelamento do Plano por iniciativa do Estipulante.
14.2.1 O contrato poderá ser rescindido pelo Estipulante, sem devolução dos prêmios pagos, toda vez que o beneficiário tornar-se inadimplente de duas mensalidades, uma vez esgotado o prazo final para quitação bancária fixado no boleto de cobrança. Nesta hipótese o beneficiário ficará obrigado a devolver todas as carteiras do seguro (titular e dependentes), documentos que desde logo reconhece serem de propriedade do Estipulante e a si disponibilizados sob o regime de comodato. Em caso de não devolução dos mesmos, o Estipulante poderá, quando o caso, proceder a busca e apreensão dos mesmos, sendo devidas ao Estipulante as parcelas vencidas até o cancelamento.
14.2.2 O Beneficiário será responsável pelo pagamento de todas as despesas odontológicas efetuadas indevidamente após o cancelamento do seguro por inadimplência, corrigidas pelo IGPM acumulado no período.


14.3 Cancelamento do Seguro por iniciativa da Operadora.

O contrato poderá ser rescindido pela Operadora, sem devolução dos prêmios pagos ao Estipulante, nas seguintes situações;

14.3.1 Quando o proponente não fizer declarações verdadeiras e completas na proposta de adesão ou no cartão proposta, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação do seguro ou no valor do prêmio mensal, conforme estabelecido no Código Civil Brasileiro.
14.3.2 Quando houver pronunciamento formal da Operadora com até 30 dias de antecedência do aniversário do Contrato Principal no sentido da não renovação da mesma nas condições vigentes.


15. SIGILO ODONTOLÓGICO
O Beneficiário tem ciência de que a Operadora poderá, a qualquer tempo, através de um profissional odontológico indicado por ela, consultar qualquer entidade de direito público ou privado, pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de obter informações relacionadas à cobertura garantida pelo plano.

16. AUDITORIA CLÍNICA
Consiste em uma verificação clínica, por um dentista qualificado e indicado pela Operadora, dos tratamentos propostos ou executados por profissional habilitado. A Operadora reserva-se o direito de solicitar auditoria clínica a qualquer tempo.

17. REGISTRO NA ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
O cadastro da Odontoprev S/A na ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar está sob o número 30194-9, e o da Extramed Administração e Serviços Médicos S/C Ltda está sob o número 414204.

18. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Nenhuma responsabilidade caberá à Operadora, ao Estipulante, e ao Sub-Estipulante pelos atendimentos odontológicos previstos neste contrato, concordando expressamente o beneficiário que tal responsabilidade será exclusiva do prestador de serviços que ela deu causa.

Caberá sempre aos Beneficiários e seus Dependentes agendarem diretamente com os Prestadores integrantes da Rede Credenciada da Operadora horários para atendimento, com exceção das emergências e/ou urgências; uma vez marcado o horário, o não comparecimento do Associado ou Dependente sem aviso prévio de 24 (vinte e quatro) horas, obrigá-lo-á ao pagamento da consulta ao Prestador, sendo que o valor desta será apurado em conformidade com a T.P.N.C.

19. FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Curitiba para dirimir qualquer dúvida advinda do presente contrato de seguro.